Para efeitos de aplicação do artigo 11.º da Convenção, no caso de não poder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração.
Artigo 7.º — Períodos de seguro indeterminados
Vigente desde: 16/12/1999