- 1.A qualidade de Membro efectivo da Organização é acessível a todos os Estados soberanos.
- 2.Os Estados cujos organismos nacionais de turismo são membros efectivos da UIOOT, na data da adopção dos presentes Estatutos pela Assembleia Geral Extraordinária da UIOOT, têm o direito de se tornarem Membros efectivos da Organização, sem necessidade de voto, mediante uma declaração formal pela qual adoptam os Estatutos da Organização e aceitam as obrigações inerentes à qualidade de Membro.
- 3.Outros Estados poderão tornar-se Membros efectivos da Organização se a respectiva candidatura for aprovada pela Assembleia Geral por maioria de dois terços dos Membros efectivos presentes e votantes, desde que a referida maioria compreenda a maioria dos Membros efectivos da Organização.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 21/07/1976