- 1.A qualidade de Membro associado da Organização é acessível a todos os territórios ou grupos de territórios que não assumem a responsabilidade das suas relações internacionais.
- 2.Os territórios ou grupos de territórios cujos organismos nacionais de turismo são Membros efectivos da UIOOT à data da adopção dos presentes Estatutos pela assembleia geral extraordinária da UIOOT têm o direito de se tornarem, sem necessidade do voto, Membros associados da Organização, sob reserva da aprovação do Estado que assume a responsabilidade das suas relações internacionais, o qual deve igualmente declarar, em seu nome, que aqueles territórios ou grupos de territórios adoptam os Estatutos da Organização e aceitam as obrigações inerentes à qualidade de Membro.
- 3.Territórios ou grupos de territórios poderão tornar-se Membros associados da Organização se a sua candidatura obtiver a aprovação prévia do Estado Membro que assume a responsabilidade das suas relações internacionais, a qual devo igualmente declarar, em seu nome, que aqueles territórios ou grupos de territórios adoptam os Estatutos da Organização e aceitam as obrigações inerentes à qualidade de Membro. A Assembleia deve aprovar aquelas candidaturas por maioria de dois terços dos Membros efectivos presentes e votantes, desde que a referida maioria compreenda a maioria dos Membros efectivos da Organização.
- 4.Quando um Membro associado da Organização se torna responsável, pela conduta das suas relações internacionais, tem o direito de se tornar Membro efectivo da Organização, mediante uma declaração formal escrita, pela qual notifica o Secretário-Geral de que adopta os Estatutos da Organização e aceita as obrigações inerentes à qualidade de Membro efectivo.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 21/07/1976