- 1 -A resposta a qualquer pedido de assistência deverá ser dada o mais rapidamente possível. No entanto, se a resposta exigir um longo prazo de elaboração, a autoridade central do Estado requerido deverá dar conhecimento de tal facto à autoridade que formulou o pedido, indicando, se possível, a data aproximada da comunicação da resposta.
- 2 -A resposta ao pedido de assistência deverá ser remetida à autoridade requerente.
ARTIGO 10.º — Prazo e transmissão da resposta
Vigente desde: 01/08/1980