- 1 -Tanto o pedido de assistência como os seus anexos deverão ser redigidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado requerido ou ser, pelo menos, acompanhados de uma tradução nessa língua.
- 2 -Qualquer autoridade central deverá, contudo, aceitar o pedido de assistência formulado em qualquer uma das línguas oficiais do Conselho da Europa ou acompanhado da tradução do respectivo texto numa dessas línguas, a menos que se oponha por razões inerentes ao caso específico.
- 3 -A resposta deverá ser redigida na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado requerido do Conselho da Europa ou do Estado requerente.
ARTIGO 9.º — Línguas
Vigente desde: 01/08/1980