Os Estados Contratantes comprometem-se a prestar entre si informações sobre as suas leis, regulamentos e costumes seguidos em matéria administrativa, sempre que o pedido formulado tenha por objecto a satisfação de um interesse de carácter administrativo de uma autoridade do Estado requerente.
ARTIGO 13.º — Pedidos de informação sobre o direito, os regulamentos e os costumes
Vigente desde: 01/08/1980