- 1 -A autoridade requerente não poderá utilizar as informações ou os documentos que lhe tiverem sido facultados nos termos da presente Convenção para fins diferentes daqueles por si indicados no seu pedido de assistência sempre que a autoridade central do Estado requerido lhe formular um pedido nesse sentido.
- 2 -Em qualquer altura, poderá um Estado formular uma reserva às disposições contidas no n.º 1 do presente artigo, se a sua legislação em matéria de publicidade dos processos administrativos lhe não permitir conformar-se àquelas disposições.
- 3 -A autoridade central do Estado requerido poderá, porém, relativamente a cada caso, recusar satisfazer o pedido emanado de uma autoridade de um Estado que tenha formulado tal reserva.
ARTIGO 16.º — Fim específico da informação solicitada
Vigente desde: 01/08/1980