- 1 -A autoridade central do Estado requerido a quem tiver sido formulado um pedido poderá preparar a resposta por si mesma, se para tal for competente, ou transmitir o pedido à autoridade competente para que a elabore.
- 2 -A autoridade central do Estado requerido goza da faculdade de, nos casos apropriados ou por razões de organização administrativa, transmitir, mediante acordo prévio da autoridade requerente, o pedido de informação sobre o seu direito, nos termos do artigo 13.º, a um organismo privado ou a um jurista qualificado para que preparem a resposta.
ARTIGO 17.º — Autoridade competente para responder
Vigente desde: 01/08/1980