- 1 -A autoridade que proceder ao cumprimento de uma carta reger-se-á, no que respeita às formalidades a seguir e aos meios de coerção empregues, pelo respectivo direito interno.
- 2 -Empregar-se-á, no entanto, a forma solicitada pela autoridade requerente compatível com a lei e práticas do Estado requerido, nomeadamente em matéria de notificação às partes interessadas da data e local em que será dado cumprimento à diligência solicitada.
- 3 -A carta rogatória não será, porém, cumprida se a pessoa por ela visada invocar uma dispensa ou interdição de depor previstas:
- a)Quer na lei do Estado requerido;
- b)Quer na lei do Estado requerente e especificadas na carta rogatória ou certificadas, a pedido da autoridade requerida, para o caso concreto, pela autoridade requerente.
ARTIGO 20.º — Lei e forma aplicáveis
Vigente desde: 01/08/1980