- 1 -Qualquer tribunal administrativo de um Estado Contratante ou autoridade com funções jurisdicionais em matéria administrativa poderá, em conformidade com as disposições legais do referido Estado, solicitar à autoridade central de um outro Estado Contratante, por meio de carta rogatória, que se proceda, através da autoridade competente, à realização de uma determinada diligência de instrução desde que tal actividade seja admitida para casos do mesmo tipo no Estado requerido.
- 2 -Não pode ser pedida uma diligência de instrução para permitir às partes a obtenção de meios de prova que não tenham por fim a sua utilização num processo pendente ou a instaurar.
- 3 -O cumprimento da carta rogatória poderá ser recusado se no Estado requerido tal actividade não se integrar na competência de um tribunal administrativo ou de outra autoridade que exerça funções jurisdicionais em matéria administrativa.
ARTIGO 19.º — Diligências de instrução
Vigente desde: 01/08/1980