As disposições do presente título não excluem a faculdade de os Estados Contratantes encarregarem os seus agentes diplomáticos ou funcionários consulares de proceder directamente à realização de uma determinada actividade instrutória, se o Estado em cujo território ela deva ter lugar a isso se não opuser.
ARTIGO 22.º — Execução por via diplomática ou consular
Vigente desde: 01/08/1980