- 1 -A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de três meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
- 3 -No que se refere a qualquer Estado signatário que a venha posteriormente ratificar, aceitar ou aprovar, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de três meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
ARTIGO 23.º — Entrada em vigor da Convenção
Vigente desde: 01/08/1980