O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados Membros do Conselho da Europa e todos os Estados que tenham aderido à presente Convenção:
- a)De qualquer assinatura;
- b)Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
- c)Das datas da entrada em vigor da presente Convenção resultantes da aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º da mesma;
- d)De qualquer declaração recebida nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º;
- e)De qualquer declaração recebida nos termos do n.º 5 do artigo 2.º;
- f)De qualquer reserva formulada nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
- g)De qualquer declaração recebida nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 26.º;
- h)De ter sido retirada qualquer reserva ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º;
- i)De qualquer notificação recebida nos termos do n.º 1 do artigo 28.º
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Estrasburgo, aos 15 dias do mês de Março de 1978, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a todos os Estados signatários e aderentes.
(Seguem assinaturas.)