- 1 -Os Estados Contratantes poderão, no que lhes diz respeito, denunciar a presente Convenção, mediante prévia notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral. No entanto, a Convenção continuará a ser aplicada a todos os pedidos recebidos antes do termo do referido período.
ARTIGO 28.º — Denúncia da Convenção
Vigente desde: 01/08/1980