- 1 -O trabalhador deve exercer uma actividade correspondente às funções específicas para que foi contratado, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes.
- 2 -Quando o interesse das USFORAZORES o exija, poderá o trabalhador ser encarregado temporariamente do desempenho de tarefas não compreendidas na descrição da função, desde que tal mudança não implique redução de remuneração ou alteração substancial da sua função.
- 3 -Sempre que o desempenho de tarefas correspondente a profissões de níveis de qualificação mais elevados se prolongue para além de 30 dias de calendário, o trabalhador tem direito a ser promovido temporariamente. Nestes casos, a promoção temporária torna-se efectiva a partir da data do início do desempenho daquelas tarefas.
- 4 -Quando o desempenho temporário das novas tarefas se prolongue para além de seis meses, a promoção torna-se definitiva e o trabalhador fica com direito ao nível mais elevado correspondente àquelas funções. Sempre, porém, que a promoção temporária resulte da ausência forçada de outro trabalhador, nos termos do artigo 67.º, a promoção definitiva só se opera quando cessar o contrato do trabalhador ausente.
Artigo 11.º — Desempenho de tarefas não incluídas na descrição de funções
Vigente desde: 15/10/1997