- 1 -Sempre que um trabalhador discorde da classificação da sua função, pode recorrer da decisão respectiva para as USFORAZORES, Escritório do Pessoal Civil, adiante designado CPF.
- 2 -O trabalhador terá que submeter um pedido de reconsideração ao CPF, no prazo de 14 dias, após a decisão referida no parágrafo 1.
- 3 -O trabalhador pode solicitar o parecer da comissão técnica de classificação profissional, adiante designada TCPC. A TCPC é constituída por dois especialistas em classificação, um representando a BA4 e o outro ao CPF.
- 4 -A TCPC pode apresentar recomendações ao CPF, para o que disporá do prazo de 14 dias de calendário a contar da data do recurso.
- 5 -O responsável pelo CPF tomará em consideração quaisquer recomendações apresentadas pela TCPC e integrá-las-á como parte do recurso para as entidades superiores.
- 6 -Se o trabalhador discordar da decisão do CPF, poderá ainda recorrer da classificação da sua função, de acordo com os canais de recurso estabelecidos no sistema oficial de classificação dos EUA, referido no artigo 3.º do Acordo Laboral. Os procedimentos específicos a observar nos recursos constarão do regulamento interno das USFORAZORES.
- 7 -As USFORAZORES notificarão, por escrito, o trabalhador da decisão do recurso da classificação.
Artigo 12.º — Recurso da classificação profissional
Vigente desde: 15/10/1997