- 1 -Os novos trabalhadores que tenham completado 30 dias de serviço até 31 de Dezembro do ano respectivo têm direito a um subsídio de Natal proporcional ao período de tempo correspondente ao exercício de funções durante o primeiro ano de trabalho. O trabalhador que tenha 1 ano ou mais de serviço em 31 de Dezembro do ano respectivo receberá um subsídio de Natal igual a um mês de salário. Este subsídio será pago no primeiro dia do período de pagamento em Dezembro.
- 2 -O disposto no n.º 1 supra aplica-se aos trabalhadores em regime de tempo parcial ou de trabalhadores à hora, proporcionalmente ao tempo de exercício de funções durante o ano.
- 3 -Os trabalhadores cujos contratos hajam cessado têm direito a um subsídio de Natal proporcional aos meses de serviço prestado no ano respectivo.
Artigo 17.º — Subsídio de Natal
Vigente desde: 15/10/1997