- 1 -Os trabalhadores do sexo feminino gozam dos seguintes direitos, sem perda de retribuição:
- a)Ser dispensados do desempenho de tarefas medicamente desaconselhadas à sua gravidez, durante a gravidez e até três meses após o parto;
- b)Não comparecer ao trabalho durante 90 dias no período de maternidade, sem redução do tempo de férias ou de antiguidade. 60 daqueles dias devem ser gozados imediatamente após o parto e os outros 30 podem, no todo ou em parte, ser gozados antes ou depois do parto.
- 2 -Se o recém-nascido for hospitalizado após o parto, a licença por maternidade pode ser interrompida durante a permanência daquele no hospital. A licença será reiniciada após a alta e durará até ao fim do período de licença previsto.
- 3 -No caso de interrupção de gravidez ou de nascimento sem vida, o período de licença por maternidade não excederá 30 dias.
- 4 -O direito à licença por maternidade extingue-se no caso de ocorrer a morte do recém-nascido, sendo, no entanto, concedido um período de descanso de 30 dias.
- 5 -Caso a trabalhadora não possa regressar ao trabalho após o decurso do período referido no n.º 1, alínea b), supra, a prorrogação do mesmo pode ter lugar nos termos do disposto no artigo 67.º
- 6 -A requerimento da trabalhadora, devidamente acompanhado de atestado médico comprovativo, poderão ser concedidos dois períodos diários, que não excedam uma hora cada um, para efeitos de amamentação do recém-nascido. Esta concessão não poderá prolongar-se para além do período de um ano a contar da data do nascimento.
Artigo 69.º — Direitos dos trabalhadores do sexo feminino
Vigente desde: 15/10/1997