- 1 -Quando o trabalhador doente, nos termos do artigo anterior, regressar ao trabalho, será colocado no seu anterior posto de trabalho ou em lugar equivalente do mesmo nível de qualificação. O regresso ao serviço deve ser efectivo no prazo de 15 dias depois de as USFORAZORES receberem o aviso da disponibilidade do trabalhador.
- 2 -Quando o trabalhador tenha terminado o serviço militar, o serviço cívico ou o desempenho de cargos políticos e deseje regressar ao posto de trabalho a que tem direito, nos termos do artigo anterior, deve notificar, por escrito, o CPF no prazo de 15 dias de calendário após o termo das situações atrás referidas. A inobservância deste prazo fará que o trabalhador perca o direito de reocupar o posto de trabalho e a obrigação de reserva do posto de trabalho caducará. Após a notificação feita pelo trabalhador, as USFORAZORES têm 15 dias para proceder à sua reintegração.
- 3 -Os períodos de ausência referidos nos parágrafos 1 e 2 supra contar-se-ão para efeitos de antiguidade.
Artigo 68.º — Regresso do trabalhador
Vigente desde: 15/10/1997