- 1 -O CBA4 poderá restringir o acesso temporário ou permanente dos trabalhadores portugueses ao serviço das USFORAZORES a áreas sob jurisdição da Força Aérea Portuguesa, sempre que tal se justifique. Nesses casos, o trabalhador português será suspenso durante o período de restrição.
- 2 -Durante o período de suspensão, as USFORAZORES não serão responsáveis pelo pagamento de benefícios ou direitos, tais como salários, diuturnidades e contribuições para a segurança social.
- 3 -Se a restrição for levantada, o trabalhador poderá ser readmitido. Após a readmissão, o cálculo do tempo de serviço do trabalhador será ajustado para excluir o período de suspensão, sendo-lhe negados todos os salários, benefícios e direitos correspondentes a esse período.
- 4 -Se a suspensão vier a ser considerada injustificada, as autoridades portuguesas poderão proceder ao pagamento de salários e benefícios, assim como à reparação de outros direitos.
- 5 -As USFORAZORES não serão judicialmente responsabilizadas por prejuízos, salários, direitos e benefícios no período de suspensão, originados pela restrição do acesso de trabalhadores à base determinada pelo CBA4.
- 6 -Se a restrição de acesso se tornar permanente, o trabalhador será despedido, sem indemnização.
Artigo 7.º — Restrição de acesso à Base Aérea
Vigente desde: 15/10/1997