- 1 -O sistema português de segurança social facultará ao CPF os nomes dos trabalhadores das USFORAZORES que se encontram a receber pensões de reforma.
- 2 -O contrato de trabalho do trabalhador cessa quando:
- a)Após conhecimento pela segurança social de que o trabalhador está a receber benefícios da segurança social, as USFORAZORES têm 30 dias de calendário para notificar o trabalhador de que o seu contrato irá cessar. Se não for dado cumprimento ao anteriormente disposto, o trabalhador será contratado por um prazo de seis meses eventualmente renovável do mesmo modo. Quando as USFORAZORES pretenderem cessar o contrato, deverão avisar o trabalhador com, pelo menos, 60 dias de calendário de antecedência relativamente ao fim do prazo. Se o trabalhador desejar cessar o contrato, deverá avisar as USFORAZORES com 15 dias de antecedência relativamente ao fim do prazo contratual;
- b)Um trabalhador a receber pensão da segurança social pode, por mútuo acordo, ser contratado por um período de seis meses. A cessação deste contrato será efectuada de acordo com o subparágrafo 2, a), supra. Atingindo a idade de 70 anos, o trabalhador pode ver cessado o seu contrato de trabalho. No entanto, um contrato temporário pode ser considerado, de acordo com o previsto no subparágrafo 2, a), supra;
- c)O trabalhador for considerado permanentemente incapacitado para continuar a exercer a sua actividade profissional pelo CPPSS.
Artigo 72.º — Cessação do contrato de trabalho por limite de idade ou incapacidade
Vigente desde: 15/10/1997