- 1 -As USFORAZORES e o trabalhador podem acordar a cessação do contrato de trabalho nos termos previstos nos parágrafos seguintes.
- 2 -O acordo para cessação do contrato de trabalho deve consistir num documento assinado por ambas as partes, devendo cada uma delas manter uma cópia.
- 3 -O documento deve mencionar expressamente a data em que o acordo foi assinado e a data de produção de efeitos.
- 4 -No mesmo documento as partes podem acordar outras condições desde que não violem a lei portuguesa.
Artigo 73.º — Cessação por mútuo acordo
Vigente desde: 15/10/1997