- 1 -O comportamento grave do trabalhador e as suas consequências tornam imediata e praticamente impossível a sua permanência no trabalho e constituem justa causa para despedimento.
- 2 -A listagem de comportamentos mencionados neste parágrafo é apresentada como exemplo e não é exaustiva.
Estes comportamentos constituem motivo para despedimento com justa causa:
- a)Desobediência ilegítima a ordens dadas por superiores hierárquicos responsáveis;
- b)Violação de direitos e garantias dos trabalhadores das USFORAZORES;
- c)Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores das USFORAZORES;
- d)Desinteresse repetido pelo cumprimento diligente das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou do posto de trabalho que lhe esteja confiado;
- e)Comportamento negligente que lese interesses patrimoniais sérios das USFORAZORES;
- f)Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou graves riscos para as USFORAZORES ou, independentemente de qualquer prejuízo grave ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, 5 seguidas ou 10 interpoladas;
- g)Falta culposa de observância de normas de higiene e segurança no trabalho;
- h)Prática de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei no âmbito da sua actividade profissional;
- i)Crimes contra a liberdade das pessoas tidas em vista na alínea anterior;
- j)Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou actos administrativos executórios;
- k)Reduções anormais da produtividade do trabalhador;
- l)Falsas declarações ao empregador, incluindo as relativas à justificação de faltas;
- m)Comportamento que conduza à perda de confiança no trabalhador.
Artigo 74.º — Cessação com justa causa promovida pelas USFORAZORES
Vigente desde: 15/10/1997