- 1 -Será formalmente comunicada ao CBA4 qualquer intenção das USFORAZORES de dispensar trabalhadores, seja por despedimento, mudança de posto de trabalho ou baixa de categoria, em resultado de falta de fundos, falta de trabalho, reorganização ou alterações à missão.
- 2 -A comunicação formal indicará o motivo da redução de postos de trabalho e a identificação dos postos de trabalho afectados nos vários departamentos. O CBA4 consultará a DST e tem 30 dias de calendário para remeter quaisquer comentários ao COMUSFORAZORES. Na data do envio da comunicação formal ao CBA4 será igualmente enviada cópia à CRT, para obtenção de parecer.
- 3 -O CPF utilizará os seguintes critérios para identificação dos trabalhadores afectados:
- a)Área competitiva: todos os trabalhadores das USFORAZORES concorrem aos postos de trabalho a manter;
- b)Níveis competitivos: os nomes dos trabalhadores serão agrupados de acordo com os níveis competitivos definidos como todos os postos de trabalho nas áreas competitivas que sejam similares em tipo e nível de qualificação e entre os quais possa haver uma rápida mudança sem uma interrupção indevida do desempenho profissional;
- c)Menor tempo de serviço: os trabalhadores serão ordenados nas áreas profissionais competitivas pelo tempo de serviço. Qualquer trabalhador identificado tem direito a ser colocado em posto de trabalho vago para o qual possua qualificação. Se não existir vaga, o trabalhador identificado tem o direito de reocupar o seu anterior posto de trabalho ou outro de igual área profissional competitiva, a menos que o trabalhador que detenha esse posto de trabalho tenha maior tempo de serviço.
- 4 -Em seguida, será remetida comunicação a cada um dos trabalhadores afectados com pelo menos 30 dias de antecedência da data do despedimento. A comunicação conterá informação especificada no Portuguese Civilian Personnel Regulation, Lajes Field Regulation 40-1. Se as USFORAZORES não respeitarem o prazo previsto deverão pagar ao trabalhador os salários correspondentes ao período de aviso prévio em falta, a menos que as partes acordem mutuamente na antecipação da data do despedimento.
- 5 -Durante o período de aviso prévio tem o trabalhador direito a um crédito de sessenta e quatro horas remuneradas para procurar emprego alternativo. Este crédito pode ser dividido, mediante opção do trabalhador sujeita à aprovação do seu superior hierárquico com base nas exigências da missão, por alguns ou todos os dias de uma semana.
- 6 -Os trabalhadores que desejarem recorrer da decisão de despedimento deverão fazê-lo de acordo com o procedimento previsto no artigo 86.º deste Regulamento e no artigo 15.º do Acordo Laboral.
- 7 -As possíveis soluções para um despedimento ilícito são as previstas no artigo 85.º
- 8 -Aos trabalhadores que sofrerem baixa de categoria será garantida a remuneração nos termos do artigo 9.º deste Regulamento.
Artigo 76.º — Redução de postos de trabalho e despedimento colectivo
Vigente desde: 15/10/1997