- 1 -Cessando o contrato de trabalho, as USFORAZORES pagarão ao trabalhador a remuneração equivalente ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado durante o ano de cessação. O mesmo critério é aplicado à remuneração devida pelo subsídio de férias.
- 2 -Se o contrato de trabalho cessar antes de gozado o período de férias vencido no início daquele ano, o trabalhador terá direito a receber a remuneração equivalente àquele período. O mesmo critério é aplicado à remuneração devida pelo subsídio de férias.
- 3 -O período de férias referido nos n.os 1 e 2 supra contará, se não gozado, para efeitos de antiguidade.
Artigo 77.º — Efeitos da cessação do contrato
Vigente desde: 15/10/1997