- 1 -Sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, as USFORAZORES podem aplicar as seguintes sanções disciplinares:
- a)Advertência;
- b)Repreensão registada;
- c)Suspensão com perda de remuneração;
- d)Despedimento.
- 2 -Uma sanção disciplinar deve ser proporcional ao grau de gravidade da ofensa e da culpa do infractor. Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar pela mesma infracção.
- 3 -A sanção disciplinar deve ser aplicada nos 60 dias subsequentes à data em que as USFORAZORES ou o supervisor imediato com autoridade disciplinar tomaram conhecimento da infracção. No entanto, quando forem necessárias investigações formais, o período de tempo é prorrogado por mais 45 dias após conclusão das investigações finais.
- 4 -As disposições do parágrafo anterior não excluem o direito de as USFORAZORES reclamarem eventuais indemnizações ou de intentarem outros procedimentos legais adequados.
- 5 -A perda de vencimento em resultado de sanção disciplinar prevista no parágrafo l, alínea c), supra não reverterá para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Contudo, as USFORAZORES e o trabalhador farão os respectivos descontos para a segurança social após o pagamento referente ao período de suspensão.
Artigo 80.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 15/10/1997