Saltar para o conteúdo principal
Artigo 79.º
— Poder disciplinar
Vigente desde: 15/10/1997
As USFORAZORES têm poder disciplinar sobre os trabalhadores portugueses ao seu serviço.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 78
Efeitos da interrupção do contrato de trabalho (devido a ausências prolongadas)
Seguinte · Artigo 80
Sanções disciplinares