- 1 -A aplicação de sanções disciplinares referidas no artigo 80.º, n.º 1, alíneas b) e c), reger-se-á pelas seguintes regras processuais:
- a)O processo disciplinar inicia-se com uma carta de proposta de acção disciplinar dirigida ao trabalhador, que conterá a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados e com a indicação e fundamentação da sanção que se pretenda aplicar;
- b)O trabalhador pode responder, por escrito, às acusações num prazo de cinco dias úteis;
- c)Na resposta, o trabalhador pode indicar testemunhas para cada uma das acusações feitas na carta;
- d)Quando solicitado pelo trabalhador, será enviada uma cópia da referida carta à CRT, que dispõe de dois dias para responder;
- e)Não poderá ser aplicada uma sanção disciplinar final enquanto não tiverem sido cumpridos os prazos para as respostas, tanto do trabalhador como da CRT.
- 2 -A aplicação das sanções disciplinares referidas no artigo 80.º, n.º 1, alínea d), rege-se pelas seguintes regras processuais:
- a)As USFORAZORES comunicarão, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido em infracção a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis;
- b)Na mesma data será remetida à CRT cópia daquela comunicação e da nota de culpa;
- c)O trabalhador dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo e responder, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade;
- d)As USFORAZORES procederão às diligências probatórias solicitadas pelo trabalhador, a menos que as considere dilatórias ou impertinentes. Neste caso deve alegá-lo fundamentadamente por escrito;
- e)As USFORAZORES não são obrigadas a proceder à audição de mais de 3 testemunhas por cada facto descrito naquela comunicação nem mais de 10 no total, cabendo ao arguido assegurar a sua comparência para o efeito;
- f)Concluídas as diligências probatórias, deve o processo ser apresentado por cópia integral à CRT, que pode, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado;
- g)Na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres anexos à defesa, por escrito, do trabalhador. Na decisão devem ter-se em atenção também quaisquer factos que atenuem ou dirimam a responsabilidade;
- h)Decorridos os prazos referidos nos números anteriores, as USFORAZORES dispõem de 30 dias para proferir a decisão, que deve ser fundamentada e constar de documento escrito;
- i)A decisão fundamentada deve ser comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à CRT;
- j)A comunicação da nota de culpa ao trabalhador suspende o decurso do prazo estabelecido no artigo 80.º, n.º 3.
- 3 -O trabalhador pode ser suspenso preventivamente até 10 dias, sem perda de retribuição, quando:
- a)As USFORAZORES tenham perdido a confiança no trabalhador; ou
- b)O trabalhador adoptar posturas de ameaça física.
- 4 -Com a notificação inerente à comunicação referida no n.º 2, alínea a), as USFORAZORES podem suspender preventivamente o trabalhador sem perda de remuneração.
- 5 -A suspensão de um trabalhador que seja membro da CRT não o impede de ter acesso a áreas e actividades que compreendam o exercício normal das suas funções na CRT, excepto quando suspenso nos termos do n.º 3, alínea b).
Artigo 83.º — Processo disciplinar
Vigente desde: 15/10/1997