- 1 -O despedimento de um trabalhador é considerado ilícito:
- a)Quando os procedimentos administrativos previstos no artigo 83.º não tiverem sido observados;
- b)Quando fundamentado por razões políticas, ideológicas ou religiosas;
- c)Quando for declarada improcedente a justa causa invocada.
- 2 -A revisão judicial será possível depois de esgotados os recursos administrativos previstos no Acordo Laboral.
- 3 -Compete à entidade patronal apresentar e provar apenas os factos invocados na decisão do caso.
- 4 -Para a apreciação da justa causa deve atender-se ao grau de lesão dos interesses das USFORAZORES, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
- 5 -Deve ser dada prioridade à determinação da ilicitude do despedimento de um membro da CRT.
Artigo 84.º — Ilicitude do despedimento
Vigente desde: 15/10/1997