- 1 -Às USFORAZORES não é lícito reduzir a categoria profissional de qualquer trabalhador nem a respectiva classe dentro da mesma categoria. Exceptuam-se do anteriormente disposto:
- a)Os casos de regresso à profissão anterior de trabalhadores em regime de promoção temporária;
- b)Os casos de trabalhadores que voluntariamente e por própria conveniência solicitem transferência para categoria profissional diferente ou classe mais baixa. Tal pedido deve ser feito por escrito ao CBA4 para revisão e aprovação pela DST;
- c)Os casos em que as USFORAZORES, por sua livre opção, oferecem em substituição do despedimento, nos termos do artigo 76.º, a manutenção do emprego numa profissão de categoria ou classe diferente;
- d)Os casos em que o trabalhador não possa desempenhar a totalidade das tarefas da sua função devido a doença confirmada medicamente e em que lhe seja oferecida a manutenção de emprego em diferente categoria ou classe em vez do despedimento. Nestes casos, o trabalhador poderá iniciar as novas funções logo após a indicação médica inicial, mas o assunto será submetido, por intermédio do CBA4, ao Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social (CPPSS), para reexame.
- 2 -Sempre que o trabalhador aceite a manutenção do emprego nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 supra, tal não acarretará perda de remuneração nem de regalias estabelecidas neste Regulamento.
- 3 -O trabalhador colocado numa profissão de nível de qualificação mais baixo continuará a receber a remuneração que já auferia. Futuros aumentos corresponderão a metade do previsto para a sua anterior profissão, até que o montante do salário da sua nova profissão seja igual ou superior ao salário calculado da forma atrás expressa.
- 4 -Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no n.º 1, alínea d), que recusem a manutenção do emprego em conformidade com o disposto no n.º 2 supra podem ser despedidos ao abrigo do disposto no artigo 70.º
Artigo 9.º — Mudança de categoria
Vigente desde: 15/10/1997