As disposições do artigo precedente relativas ao tratamento de nação mais favorecida não se aplicam:
Às vantagens que uma das Partes Contratantes concede ou venha a conceder aos países vizinhos com vista a facilitar o tráfico de fronteiras;
Às vantagens resultantes da participação actual ou futura numa união aduaneira ou numa zona de comércio livre de uma das Partes Contratantes;
Às vantagens que a República Tunisina concede ou venha a conceder a um ou mais países de Maghreb Árabe;
Às vantagens que a República de Portugal concede ou venha a conceder aos territórios sob administração portuguesa que ainda não alcançaram a independência, bem como aos países independentes, anteriormente colocados sob esta administração.