É constituída uma comissão mista composta por representantes dos dois Governos, que ficará encarregada de velar pelo bom funcionamento do presente Acordo.
Esta comissão reunir-se-á a pedido de uma ou da outra Parte Contratante e pelo menos uma vez por ano.
A data e o lugar da reunião serão objecto de acordo entre as duas Partes.
A comissão poderá modificar as listas das mercadorias anexas ao presente Acordo e submeterá aos dois Governos todas as medidas tendentes a melhorar as relações económicas e comerciais entre os dois países.