O presente Acordo é estabelecido por um prazo de dois anos e entrará em vigor no dia da sua assinatura. Será prorrogado por sucessivos períodos de um ano por tácita renovação, enquanto uma das Partes Contratantes não o tiver denunciado, por escrito, três meses antes da expiração do ano correspondente.
Feito em Tunes, 9 de Novembro de 1974, em original duplo em língua francesa, sendo os dois textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Tunisina:
Habib Chatty, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Mário Soares, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Lista T
Azeite.
Sal.
Esponjas.
Tâmaras.
Frutos com casca, frescos ou secos.
Superfosfatos.
Couros e peles curtidas.
Móveis em madeira e metálicos.
Produtos cerâmicos.
Artigos sanitários.
Produtos em plástico.
Produtos de artesanato.
Produtos farmacêuticos.
Acumuladores eléctricos.
Chumbo.
Zinco concentrado.
Espato flúor.
Baritina.
Minério de ferro.
Pneumáticos.
Diversos.
Lista P
Frutos com casca, frescos ou secos.
Madeiras desbastadas e painéis.
Cordas, cordames e cordéis.
Máquinas de escrever.
Barcos e navios (com excepção de navios de guerra).
Moldes para fundição.
Moldes para matérias plásticas e fundidas sob pressão.
Máquinas eléctricas geradoras.
Máquinas e aparelhos de elevação e de carga.
Aparelhos eléctricos para a ligação e o seccionamento de circuitos eléctricos.
Óleos lubrificantes.
Produtos farmacêuticos.
Essência de terebintina.
Ácidos resénicos.
Partes e peças separadas de máquinas de escritório.
Máquinas-ferramentas para trabalhar metais.
Cabos isolados para electricidade.
Partes de bicicletas e motocicletas.
Cassettes virgens.
Amoníaco liquefeito ou em solução.
Mármores.
Pneumáticos.
Diversos.