- 1 -As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 1.º do presente Acordo gozarão de imunidade de jurisdição no que respeita a declarações prestadas oralmente ou por escrito à Comissão ou ao Tribunal e a documentos por elas apresentados.
- 2 -Tal imunidade não se aplicará, no que respeita a qualquer comunicação, integral ou parcial, feita fora da Comissão ou do Tribunal, por ou em nome de uma pessoa que beneficie, em virtude do número anterior, da imunidade, de declarações prestadas ou documentos apresentados perante a Comissão ou o Tribunal.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 01/08/1980