- 1 -As Partes Contratantes deverão respeitar o direito das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 1.º do presente Acordo em manterem livre correspondência com a Comissão e com o Tribunal.
- 2 -No que se refere às pessoas detidas, o exercício de tal direito implicará, nomeadamente que:
- a)A sua correspondência, se for objecto de contrôle por parte das autoridades competentes, deverá, no entanto, ser enviada e entregue sem grande atraso e sem alterações;
- b)Tais pessoas não poderão estar sujeitas a quaisquer medidas disciplinares devido a qualquer comunicação enviada à Comissão ou ao Tribunal pelas vias apropriadas;
- c)Tais pessoas terão o direito de manter correspondência e consultas, fora da presença de terceiros, com um advogado qualificado para comparecer perante os tribunais do país onde tais pessoas se encontrem detidas, relativamente a qualquer pedido dirigido à Comissão ou a quaisquer processos resultantes de tal pedido.
- 3 -Na aplicação dos números anteriores só poderá verificar-se ingerência por parte de uma autoridade pública se tal ingerência for prevista por lei e constitua uma medida necessária, numa sociedade democrática, à segurança nacional, à investigação e instrução de uma infracção penal ou à protecção da saúde.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 01/08/1980