- 1 -As imunidades e facilidades serão concedidas às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 1.º do presente Acordo apenas com o fim de lhes assegurar a liberdade de palavra e a independência necessárias ao desempenho das suas funções, tarefas ou deveres ou ao exercício dos seus direitos perante a Comissão ou o Tribunal.
- 2 -a) Apenas a Comissão ou o Tribunal, segundo os casos, terão competência para fazer cessar, total ou parcialmente, a imunidade prevista no n.º 1 do artigo 2.º do presente Acordo; terão não apenas o direito, mas o dever de fazer cessar a imunidade em todos os casos em que, na sua opinião, tal imunidade venha a prejudicar a acção da justiça e quando o acto de cessação, total ou parcial, não venha a prejudicar o objectivo definido no n.º 1 do presente artigo;
- b)A Comissão ou o Tribunal poderão fazer cessar a imunidade, quer automaticamente, quer mediante pedido dirigido ao Secretário-Geral do Conselho da Europa por qualquer Parte Contratante ou por qualquer pessoa interessada;
- c)As decisões sobre a retirada da imunidade ou sobre a sua recusa deverão ser fundamentadas.
- 3 -Caso uma Parte Contratante certifique que a retirada da imunidade prevista no n.º 1 do artigo 2.º do presente Acordo se revela necessária para processos relativos a ofensas à segurança nacional, a Comissão ou o Tribunal deverão retirar a imunidade dentro dos limites especificados no certificado.
- 4 -Sempre que seja descoberto um facto susceptível de exercer influência decisiva, desconhecido do autor do pedido aquando da decisão recusando a retirada da imunidade, poderá aquele efectuar novo pedido à Comissão ou ao Tribunal.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 01/08/1980