- 1 -a) As Partes Contratantes comprometem-se a não impedir a livre circulação e deslocação e regresso aos locais de proveniência das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 1.º do presente Acordo, para intervirem em processos perante a Comissão ou o Tribunal e cuja presença tenha sido previamente autorizada por um destes dois órgãos;
- b)Apenas poderão ser impostas a tais movimentos e deslocações as restrições previstas por lei que constituam, numa sociedade democrática, medidas essenciais à segurança nacional, segurança pública, manutenção da ordem pública, prevenção das infracções penais, protecção dos direitos e liberdades de terceiros.
- 2 -a) Nos países de trânsito e nos países onde decorra o processo, tais pessoas não poderão ser nem perseguidas, nem detidas ou submetidas a nenhuma outra restrição da sua liberdade individual, por actos ou condenações anteriores ao início da viagem;
- b)Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da assinatura ou ratificação do presente Acordo, declarar a não aplicação destas disposições aos seus cidadãos. Tal declaração poderá ser retirada em qualquer altura mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -As Partes Contratantes comprometem-se a de novo autorizar a entrada de tais pessoas nos seus territórios, sempre que tais pessoas aí tenham iniciado a viagem.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplicará ao participante que podia ter regressado ao país de origem nos quinze dias seguintes a contar da data em que a sua presença deixe de ser exigida pela Comissão ou pelo Tribunal.
- 5 -Em caso de conflito armado entre as obrigações de uma Parte Contratante decorrentes do n.º 2 do presente artigo e as decorrentes de qualquer convenção do Conselho da Europa, de qualquer tratado de extradição ou de qualquer outro tratado relativo a entreajuda judiciária em matéria penal concluído com outras Partes Contratantes, prevalecerão as disposições do n.º 2 do presente artigo.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 01/08/1980