- 1 -O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n.º 2 do artigo 3.º em relação a cada produto é o direito efectivamente aplicado pelo Reino de Espanha em relação à Comunidade em 1 de Janeiro de 1985.
- 2 -Em derrogação do disposto no n.º 1:
Relativamente aos produtos referidos no anexo I, o direito de base é o aplicado pelo Reino de Espanha em relação à Tunísia em 1 de Janeiro de 1985;
Relativamente aos produtos a seguir mencionados, os direitos de base são os indicados em relação a cada um deles:
(ver documento original)
Artigo 4.º
Vigente desde: 26/11/1991