Para os fins da presente Convenção:
- a)Entende-se por «zona marítima» as águas interiores e os mares territoriais das Partes Contratantes, a zona situada para além do mar territorial e adjacente a este sob a jurisdição do Estado costeiro na medida reconhecida pelo direito internacional, bem como o alto mar, incluindo o conjunto de fundos marítimos correspondentes e o respectivo subsolo, situados dentro dos limites seguintes:
- i)As regiões dos oceanos Atlântico e Árctico e seus mares secundários que se estendem a norte de 36º de latitude norte e entre 42º de longitude oeste e 51º de longitude leste, mas excluindo:
1) O mar Báltico e os Belts ao sul e a leste das linhas que vão de Hasenore Head a Gniben Point, de Korshage a Spodsbjerg e de Gilbjerg Head a Kullen;
2) O mar Mediterrâneo e seus mares secundários até ao ponto de intersecção do paralelo a 36º de latitude norte e do meridiano 5º 36' de longitude oeste;
- ii)A região do oceano Atlântico situada a norte de 59º de latitude norte e entre 44º de longitude oeste e 42º de longitude oeste.
- i)As regiões dos oceanos Atlântico e Árctico e seus mares secundários que se estendem a norte de 36º de latitude norte e entre 42º de longitude oeste e 51º de longitude leste, mas excluindo:
- b)Entende-se por «águas interiores» as águas que se encontram aquém da linha de base que serve para medir a largura do mar territorial e que se estende, no caso de cursos de água, até ao limite das águas doces.
- c)Entende-se por «limite das águas doces» o local nos cursos de água onde, na maré baixa e em período de fraco caudal de água doce, se verifica um aumento sensível do grau de salinidade devido à presença da água do mar.
- d)Entende-se por «poluição» a introdução pelo homem, directa ou indirectamente, de substâncias ou de energia na zona marítima, que criem ou sejam susceptíveis de criar riscos para a saúde do homem, danos nos recursos biológicos e nos ecossistemas marinhos, prejuízos aos valores de recreio ou entraves às outras utilizações legítimas do mar.
- e)Entende-se por «fontes telúricas» as fontes pontuais e difusas em terra a partir das quais substâncias ou energia atingem a zona marítima, por intermédio das águas, do ar ou directamente a partir da costa. Estas incluem as fontes associadas a todo e qualquer depósito voluntário para fins de eliminação no subsolo marinho, acessível desde a costa através de um túnel, de uma canalização ou qualquer outro meio, bem como as fontes associadas às estruturas artificiais montadas com objectivos outros que não sejam actividades offshore na zona marítima sob a jurisdição de uma Parte Contratante.
- f)Entende-se por «imersão»:
- i)Qualquer despejo voluntário na zona marítima de resíduos ou outras matérias:
1) A partir de navios ou aeronaves;
2) A partir de instalações offshore;
- ii)Qualquer eliminação voluntária ou qualquer afundamento deliberado na zona marítima:
1) De navios ou de aeronaves;
2) De instalações offshore e de canalizações offshore.
- i)Qualquer despejo voluntário na zona marítima de resíduos ou outras matérias:
- g)O termo «imersão» designa:
- i)O despejo, conforme a Convenção Internacional de 1973 para a Prevenção da Poluição pelos Navios, após ter sido alterada pelo Protocolo de 1978 a ela aferido, ou outras regulamentações internacionais aplicáveis, de resíduos ou outras matérias produzidos directa ou indirectamente aquando da exploração normal de navios ou de aeronaves ou de instalações offshore, excluindo resíduos ou outras matérias transportados por, ou transbordados para, navios ou aeronaves ou instalações offshore utilizados para eliminação desses resíduos ou outras matérias ou provenientes do tratamento desses mesmos resíduos ou outras matérias a bordo desses navios ou aeronaves ou instalações offshore;
- ii)O depósito de matérias para fins outros que a sua simples eliminação, sob reserva de, se esse depósito tiver um fim outro que aquele para o qual as matérias foram concebidas ou construídas originalmente, este ser feito em conformidade com as disposições constantes da Convenção; e
- iii)Para os fins do anexo III, o abandono in situ, no seu todo ou em parte, de uma instalação offshore desafectada, ou de canalizações offshore desafectadas, sob reserva de que qualquer operação deste tipo seja efectuada em conformidade com todas as disposições constantes desta Convenção e com outras disposições pertinentes do direito internacional.
- h)Entende-se por «incineração» qualquer combustão voluntária de resíduos ou outras matérias na zona marítima tendo por objectivo a sua destruição térmica.
- i)O termo «incineração» não designa a destruição térmica de resíduos ou outras matérias, de acordo com o direito internacional aplicável, produzidos directa ou indirectamente aquando da exploração normal de navios, de aeronaves ou de instalações offshore que não seja a destruição térmica de resíduos ou outras matérias a bordo de navios, de aeronaves ou de instalações -offshore utilizados para essa mesma destruição térmica.
- j)Entende-se por «actividades offshore» as actividades exercidas na zona marítima com o objectivo de fazer a prospecção, a avaliação ou a exploração de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos.
- k)Entende-se por «fontes offshore» as instalações -offshore e as canalizações offshore a partir das quais substâncias ou energia chegam à zona marítima.
- l)Entende-se por «instalações offshore» toda e qualquer estrutura artificial, instalação ou navio, ou partes dos mesmos, quer flutue quer esteja fixa no fundo do mar e colocada na zona marítima para o exercício de actividades offshore.
- m)Entende-se por «canalização offshore» toda e qualquer canalização colocada na zona marítima para o exercício de actividades offshore.
- n)Entende-se por «navios ou aeronaves» as embarcações de mar ou os aparelhos aéreos de qualquer tipo, bem como partes dos mesmos ou outros equipamentos dos mesmos. Esta expressão engloba aparelhos que se desloquem sobre almofada de ar, aparelhos flutuantes com ou sem motor, bem como outras estruturas artificiais que se encontrem na zona marítima, incluindo ainda os seus equipamentos respectivos, mas não engloba as instalações e canalizações offshore.
- o)A expressão «resíduos ou outras matérias» não designa:
- i)Os restos humanos;
- ii)As instalações offshore;
- iii)As canalizações offshore;
- iv)O peixe não transformado nem os resíduos de peixe evacuados pelos navios de pesca.
- p)Entende-se por «Convenção», excepto se o texto estipular de outra forma, a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, seus anexos e apêndices.
- q)Entende-se por «Convenção de Oslo» a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, assinada em Oslo a 15 de Fevereiro de 1972, após ter sido emendada pelos Protocolos de 2 de Março de 1983 e de 5 de Dezembro de 1989.
- r)Entende-se por «Convenção de Paris» a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima de Origem Telúrica, assinada em Paris a 4 de Junho de 1974, após ter sido emendada pelo Protocolo de 26 de Março de 1986.
- s)Entende-se por «organização regional de integração económica» uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região que possui competência em assuntos regidos pela Convenção e foi devidamente mandatada, em conformidade com os respectivos processos internos, para assinar, ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção ou para aderir a ela.