- 1 -a) Em conformidade com o disposto na Convenção, as Partes Contratantes tomam todas as medidas possíveis para prevenir e combater a poluição, bem como as medidas necessárias à protecção da zona marítima contra os efeitos prejudiciais das actividades humanas de forma a salvaguardar a saúde do homem e a preservar os ecossistemas marinhos e, quando possível, a restabelecer as zonas marítimas que sofreram esses efeitos prejudiciais.
- b)Para esse fim, as Partes Contratantes adoptam, individual ou conjuntamente, programas e medidas e harmonizam as respectivas políticas e estratégias.
- 2 -As Partes Contratantes aplicam:
- a)O princípio de precaução segundo o qual medidas de prevenção devem ser tomadas quando existem motivos razoáveis de preocupação quanto a substâncias ou energia introduzidas, directa ou indirectamente, no meio marinho que possam acarretar riscos para a saúde do homem, ser nocivas para os recursos biológicos e para os ecossistemas marinhos, ser prejudiciais para os valores de recreio ou constituir obstáculo a outras utilizações legítimas do mar, mesmo não havendo provas concludentes de uma relação de causalidade entre esses motivos e os efeitos;
- b)O princípio do poluidor pagador segundo o qual as despesas resultantes das medidas de prevenção, de redução da poluição e de combate a esta devem ser suportados pelo poluidor.
- 3 -a) Ao pôr em prática a Convenção, as Partes Contratantes adoptam programas e medidas que fixam sempre que necessário, as datas limite de aplicação e que têm sempre em consideração a utilização dos últimos progressos técnicos realizados e dos métodos concebidos para prevenir e suprimir integralmente a poluição.
- b)Com esse fim:
- i)Tendo em conta os critérios expostos no apêndice n.º 1, as Partes definem, no que respeita aos programas e medidas, a aplicação, entre outras coisas:
Das melhores técnicas disponíveis;
Da melhor prática ambiental;
incluindo, sempre que necessário, técnicas próprias;
- ii)Ao pôr em prática esses programas e essas medidas, as Partes agem de forma a fazer aplicar as melhores técnicas disponíveis e a melhor prática ambiental tal como estas terão sido definidas, incluindo, sempre que necessário, técnicas próprias.
- i)Tendo em conta os critérios expostos no apêndice n.º 1, as Partes definem, no que respeita aos programas e medidas, a aplicação, entre outras coisas:
- b)Com esse fim:
- 4 -As Partes Contratantes põem em prática as medidas que adaptaram de forma a não aumentarem a poluição no mar fora da zona marítima assim como noutros sectores do meio ambiente.
- 5 -Nenhuma das disposições da Convenção pode ser interpretada como impedindo as Partes Contratantes de tomarem, individual ou conjuntamente, medidas mais drásticas em matéria de prevenção e de combate à poluição na zona marítima ou de protecção da zona marítima contra os efeitos prejudiciais das actividades humanas.
Artigo 2.º — Obrigações gerais
Vigente desde: 31/10/1997