- 1 -Decisões e recomendações são adoptadas através de voto por unanimidade das Partes Contratantes. Caso a unanimidade não seja conseguida, e salvo disposição contrária da Convenção, a Comissão pode, todavia, adoptar decisões ou recomendações através de voto por maioria dos três quartos das Partes Contratantes.
- 2 -Num prazo de 200 dias após a sua aceitação, uma decisão obriga as Partes Contratantes que a votaram e que não notificaram por escrito o secretário executivo no prazo supra da sua incapacidade em aceitar esta decisão, sob reserva de que, no final deste prazo, os três quartos das Partes Contratantes tenham quer votado a decisão sem retirar a sua aceitação quer notificado por escrito o secretário executivo que estão em condições de adoptar a mesma. Esta decisão obriga toda e qualquer outra Parte Contratante que tenha notificado por escrito o secretário executivo, que se encontra em condições de aceitar a decisão, quer seja a contar desta notificação, quer no final do prazo de 200 dias após a adopção da decisão se esta data for posterior.
- 3 -Uma notificação feita ao secretário executivo em virtude do parágrafo 2 do presente artigo pode indicar que uma Parte Contratante não se encontra em condições de aceitar uma decisão no que respeita a um ou vários dos seus territórios autónomos ou dependentes aos quais se aplique a Convenção.
- 4 -Todas as decisões adoptadas pela Convenção incluem, sempre que necessário, disposições que especifiquem o calendário da sua aplicação.
- 5 -As recomendações não obrigam.
- 6 -As decisões relativas a um anexo ou a um apêndice só são tomadas pelas Partes Contratantes obrigadas por esse anexo ou por esse apêndice.
Artigo 13.º — Decisões e recomendações
Vigente desde: 31/10/1997