O disposto no artigo 15.º referente a emendas à Convenção aplica-se igualmente a um anexo à Convenção, à excepção de que a Comissão adopta as emendas ao anexo citado nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º através de voto por maioria dos três quartos das Partes Contratantes obrigadas por esse anexo.
Se a emenda de um anexo é consequência de uma emenda à Convenção, a emenda do anexo é regida pelas mesmas disposições que as que se aplicam à emenda à Convenção.