- 1 -Se um projecto de apêndice é consequência de uma emenda à Convenção ou a um anexo cuja adopção é proposta de acordo com o artigo 15.º ou o artigo 17.º, a proposta, adopção e entrada em vigor desse apêndice são regidas pelas mesmas disposições que as que se aplicam à proposta, adopção e entrada em vigor da emenda.
- 2 -Se um projecto de apêndice é consequência de um anexo à Convenção cuja adopção é proposta de acordo com o disposto no artigo 16.º, a proposta, adopção ou entrada em vigor desse apêndice são regidas pelas mesmas disposições que as que se aplicam à proposta, adopção e entrada em vigor do anexo.
Artigo 18.º — Adopção dos apêndices
Vigente desde: 31/10/1997