A Comissão:
- a)Com base nos relatórios periódicos mencionados no artigo 22.º, assim como em quaisquer outros relatórios apresentados pelas Partes Contraentes, avalia o respeito que estas mostraram pela Convenção e pelas decisões e recomendações adoptadas para a sua aplicação;
- b)Sempre que necessário, decide e pede que sejam tomadas medidas para que a Convenção e as decisões adoptadas para a sua aplicação sejam plenamente respeitadas, e para promover a aplicação das recomendações, incluindo das medidas que visam ajudar qualquer das Partes Contratantes a cumprir as suas obrigações.