- 1 -A Convenção entrará em vigor no 30.º dia a partir da data na qual todas as Partes Contratantes da Convenção de Oslo e todas as Partes Contratantes da Convenção de Paris depositaram o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão.
- 2 -No caso de um Estado ou de uma organização regional de integração económica não referidos no parágrafo 1 do presente artigo, a Convenção entrará em vigor de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo ou no 30.º dia a partir da data em que foi depositado o instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão por esse Estado ou por essa organização regional de integração económica, se essa data for posterior.
Artigo 29.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 31/10/1997