- 1 -Uma Parte Contratante pode denunciar a Convenção a qualquer momento após a expiração de um prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção para a mesma Parte Contratante através de notificação por escrito dirigida ao Governo depositário.
- 2 -Salvo disposição contrária num anexo outro que os anexos I a IV da Convenção, qualquer das Partes poderá a qualquer momento, após a expiração de um prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor desse anexo para a mesma Parte Contratante, denunciar esse anexo através de notificação por escrito dirigida ao Governo depositário.
- 3 -A denúncia referida nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo será efectiva um ano após a data na qual o Governo depositário receber notificação dessa denúncia.
Artigo 30.º — Denúncia
Vigente desde: 31/10/1997