- 1 -Cada uma das Partes Contratantes obriga ao respeito pelo disposto no presente anexo:
- a)Pelos navios e aeronaves matriculados no seu próprio território;
- b)Pelos navios ou aeronaves que carreguem no seu território resíduos ou outras matérias destinados a imersão ou a incineração;
- c)Pelos navios ou aeronaves que supostamente vão efectuar operações de imersão ou de incineração nas águas interiores ou nas águas territoriais respectivas ou na parte do mar situada para além das suas águas territoriais e adjacente a esta e que se encontra, na medida reconhecida pelo direito internacional, sob a jurisdição do Estado costeiro.
- 2 -Cada uma das Partes Contratantes dá instruções aos navios e aeronaves da sua inspecção marítima, bem como aos outros serviços competentes para assinalar às autoridades respectivas todos os incidentes ou situações ocorridos na zona marítima que possam levar a pensar que uma imersão foi efectuada ou se encontra prestes a sê-lo violando o disposto no presente anexo. Toda e qualquer Parte Contratante cujas autoridades recebem uma informação deste tipo informa consequentemente, se o julgar adequado, toda e qualquer outra Parte Contratante a que o caso respeite.
- 3 -Nada no presente anexo pode ir de encontro à imunidade soberana de que beneficiam certos navios em aplicação do direito internacional.
ANEXO III
Sobre a prevenção e o combate à poluição proveniente de fontes offshore
Artigo 10.º
Vigente desde: 31/10/1997