- 1 -A imersão de quaisquer resíduos ou outras matérias é proibida, à excepção dos resíduos ou outras matérias enunciadas nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.
- 2 -A lista referida no parágrafo 1 do presente artigo é a seguinte:
- a)Materiais de dragagem;
- b)Matérias inertes de origem natural constituídas por matéria geológica sólida que não foi submetida a qualquer tratamento químico e cujos componentes químicos não apresentam riscos de libertação para o meio marinho;
- c)Lamas de esgotos, até 31 de Dezembro de 1998;
- d)Resíduos de peixe provenientes das operações industriais de transformação do peixe;
- e)Navios ou aeronaves, até 31 de Dezembro de 2004 em último prazo.
- 3 -a) A imersão de substâncias, nomeadamente de resíduos, com fraco ou médio teor de radioactividade é proibida.
- b)A título de excepção à alínea a) do parágrafo 3, as Partes Contratantes, o Reino Unido e a França, que desejam conservar a possibilidade de uma excepção à alínea a) do parágrafo 3 para todos os efeitos nunca antes da expiração de um prazo de 15 anos a partir do dia 1 de Janeiro de 1993, apresentarão na reunião da Comissão a nível ministerial em 1997 um relatório das medidas tomadas para estudar outras opções em terra.
- c)A menos que, antes ou no termo deste período de 15 anos, a Comissão decida por unanimidade de votos não manter a excepção prevista na alínea b) do parágrafo 3, a Comissão decidirá na base do artigo 13.º da Convenção sobre a prolongação da interdição por um período de 10 anos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008, após o que outra reunião da Comissão a nível ministerial será realizada. As Partes Contratantes referidas na alínea b) do parágrafo 3 que desejem ainda conservar a possibilidade prevista na alínea b) do parágrafo 3 apresentarão relatório nas reuniões da Comissão a nível ministerial, em cada dois anos a partir de 1999, sobre os progressos realizados com vista a instalar opções em terra e sobre os resultados dos estudos científicos, demonstrando que todas as eventuais operações de imersão não comportariam riscos para a saúde humana, não seriam prejudiciais para os recursos biológicos e os ecossistemas marinhos, não prejudicariam os valores das amenidades e não constituiriam entrave para quaisquer outras utilizações legítimas do mar.
Artigo 3.º
Vigente desde: 31/10/1997