- 1 -As Partes Contratantes agem de forma que:
- a)Nenhum resíduo ou outra matéria referidos no parágrafo 2 do artigo 3.º do presente anexo seja imergido sem autorização das respectivas autoridades competentes ou sem regulamentação;
- b)A autorização ou regulamentação em questão seja conforme aos critérios, directivas e processos pertinentes e aplicáveis, adoptados pela Comissão em conformidade com o artigo 6.º do presente anexo;
- c)Com o objectivo de evitar situações em que determinada operação de imersão seja autorizada ou regulamentada por várias Partes Contratantes, as respectivas autoridades competentes consultar-se-ão sempre que necessário antes de emitir uma autorização ou de aplicar uma regulamentação.
- 2 -Toda e qualquer autorização ou regulamentação mencionada no parágrafo 1 do presente artigo não permite a imersão de navios ou de aeronaves contendo substâncias que criem ou sejam susceptíveis de criar riscos para a saúde humana, danos nos recursos vivos e nos ecossistemas marinhos, prejuízos nas amenidades ou obstáculos a quaisquer outras utilizações legítimas do mar.
- 3 -Cada uma das Partes Contratantes efectua um relatório da natureza e das quantidades de resíduos e outras matérias imergidas nas condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo bem como das datas, locais e métodos de imersão e notifica a Comissão.
Artigo 4.º
Vigente desde: 31/10/1997