- 1 -A utilização, a rejeição ou a emissão por parte de fontes offshore de substâncias que podem prejudicar e afectar a zona marítima são rigorosamente sujeitas a autorização ou regulamentação pelas autoridades competentes das Partes Contratantes. Estas autorizações ou regulamentações aplicam nomeadamente as decisões, recomendações e outros acordos pertinentes e aplicáveis que tenham sido adoptados em virtude da Convenção.
- 2 -As autoridades competentes das Partes Contratantes instalam um sistema de vigilância e controlo a fim de avaliar o respeito pelas autorizações ou regulamentações previstas no parágrafo 1 do artigo 4.º do presente anexo.
Artigo 4.º
Vigente desde: 31/10/1997